Você resolve visitar o apê decorado de um empreendimento lindo e bem estruturado que está sendo lançado, no stand se encanta com as facilidades, localização, pagamento que cabe no bolso, a construtora é idônea e para ajudar o decorado é deslumbrante! Parece ser a combinação perfeita, ainda associada aquele dinheiro que você poupa há algum tempo para esse projeto, vamos comprar!
Sonho adquirido, é hora da espera! O contrato de compra e venda, na maior parte das vezes, prevê um atraso de até 180 dias para entrega do empreendimento, prazo tolerado pelo poder judiciário.
É importante saber que após este período assiste ao promitente comprador o direito de indenização pela construtora, uma remuneração mensal equivalente a 1% do preço ajustado do imóvel até a entrega das chaves.
Outro ponto importante é que cabe a construtora quitar o débito condominal, direito do comprador assistido pelo STJ também até a entrega das chaves. Na prática algumas delas tentam repassar esta despesa ao comprador quando feita a instalação do condomínio.
Os juros cobrados nas parcelas pagas antes da entrega das chaves é ilegal, somente o INCC pode ser aplicado. Somente após a entrega das chaves é que podem incidir juros sobre o montante.
Caso opte pela rescisão do contrato, sendo este seu direito a qualquer tempo, independente de atraso, mesmo estando inadimplente, entende-se razoável a retenção de até 25% do valor. Porém se existir quebra contratual por parte da construtora, como no caso dos 180 dias de atraso, o consumidor pode optar em rescindir o contrato e receber o valor integral corrigido.
Por enquanto as obras do nosso apê estão indo bem, esperamos que continuem! E a de vcs, vai bem?
Bjos
Posted via Blogaway

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